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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

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Art. 1º

Para fins deste Decreto, considera-se patrimônio histórico, artístico e natural do Distrito Federal:

I

bens móveis: coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos;

II

bens imóveis: núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais;

§ único

– É de interesse público a conservação e proteção dos bens relacionados nos itens I e II do art. 1º que se vinculam a fatos memoráveis da história de Brasília, os de feição notável pelas qualidades com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.