Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005
Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins deste Decreto, considera-se patrimônio histórico, artístico e natural do Distrito Federal:
I
bens móveis: coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos;
II
bens imóveis: núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais;
§ único
– É de interesse público a conservação e proteção dos bens relacionados nos itens I e II do art. 1º que se vinculam a fatos memoráveis da história de Brasília, os de feição notável pelas qualidades com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.