JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Comitê de Crédito será constituído por membros titulares ou suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser observada a seguinte composição: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

I

um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;

I

um representante da Secretaria de Estado de Trabalho; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

II

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;

II

um representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

III

um representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal;

III

um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

IV

um representante da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

V

um representante da sociedade civil. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013) § 1º Caberá à Secretaria de Estado Trabalho a indicação da entidade representante da sociedade civil.

§ 1º

A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 2° A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares ou coordenadores dos órgãos e entidades integrantes.

§ 2º

O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 01 (um) ano. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 3° O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 01 (um) ano, renovável por igual período.

§ 3º

A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 4° A coordenação dos trabalhos será exercida por um órgão ou entidade eleita dentre os que compõe o Comitê de Crédito, sendo exercido o mandato em sistema de rotatividade anual, cabendo à Secretaria de Estado de Trabalho o primeiro mandato de coordenação.

§ 4º

As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 5° As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

§ 5º

A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 6° A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.

§ 6º

O quórum mínimo para as reuniões do Comitê de Crédito será de 2 (dois) membros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

§ 7º

Nas reuniões do Comitê de Crédito realizadas com o quórum mínimo, havendo empate, a decisão deverá ocorrer na próxima reunião em que houver o quórum total. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

Art. 7º, §6º do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005