Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005
Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FUNGER/DF é um fundo contábil de natureza financeira, subordinado à legislação vigente e, no que couber, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho.
§ 1º
§ 2º
A Secretaria de Estado de Fazenda e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira do FUNGER/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 3º
Na gestão do FUNGER/DF serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação e tomada de contas.
§ 4º
Os valores referentes aos contratos aprovados e não efetivados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista de sua celebração, deverão ser restituídos à conta corrente do FUNGER/DF, no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 5º
A aplicação dos recursos do FUNGER/DF, nas categorias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1° do art. 3° deste Decreto é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de execução orçamentária e financeira. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ único
- A aplicação dos recursos do FUNGER/DF, nas categorias de empreendimentos previstas nos incisos II, III e IV do § 1° do art. 3° deste decreto, é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de operacionalização orçamentária e financeira.