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Artigo 5º, Inciso II, Alínea g do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

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Art. 5º

São atribuições do Conselho de Administração do FUNGER/DF:

I

definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;

II

dispor sobre, inclusive em caráter normativo, por proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho:

a

os atos de gestão do patrimônio do Fundo;

b

os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos, nos temos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005;

c

a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 704,de 18 de janeiro de 2005, que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;

d

a definição de valores, encargos, prazos e outras condições para financiamentos, empréstimos e recuperação de créditos;

e

os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER/DF;

f

a assunção de obrigações por parte do Fundo; e

g

outras matérias de interesse da administração do Fundo.

III

definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

Art. 5º, II, g do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005