Artigo 5º, Inciso II, Alínea g do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005
Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições do Conselho de Administração do FUNGER/DF:
I
definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;
II
dispor sobre, inclusive em caráter normativo, por proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho:
a
os atos de gestão do patrimônio do Fundo;
b
os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos, nos temos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005;
c
a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições da Lei Complementar nº 704,de 18 de janeiro de 2005, que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;
d
a definição de valores, encargos, prazos e outras condições para financiamentos, empréstimos e recuperação de créditos;
e
os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER/DF;
f
a assunção de obrigações por parte do Fundo; e
g
outras matérias de interesse da administração do Fundo.
III
definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação do Conselho de Administração do FUNGER/DF.