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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

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Art. 4º

A Gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de julho de 2000, e na Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, compete ao seu Conselho de Administração que terá a seguinte composição: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

I

Secretário de Estado do Trabalho;

I

Secretário de Estado de Trabalho; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

I

Secretário de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)

II

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;

II

um representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

II

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)

III

um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

III

um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)

IV

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV

um representante do agente financeiro oficial do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

V

um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

V

um representante dos empregadores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

VI

um representante indicado pela Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA;

VI

um representante dos trabalhadores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

VII

um representante indicado pela Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; e

VII

um representante da Sociedade Civil. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

VIII

dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013) § 1º Os integrantes referidos nos incisos I a V são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 1º

Os integrantes referidos nos incisos I a IV são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a V; pelas Federações, no caso dos incisos VI e VII; e pelas centrais sindicais, no caso do inciso VIII.

§ 2º

Cada membro terá um suplente a ser indicado: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

I

pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a IV; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

II

pelas Federações no caso do inciso V; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

III

pelas centrais sindicais no caso do inciso VI; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

IV

pela sociedade civil no caso do inciso VII. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 3º Os representantes das Federações e dos trabalhadores terão mandato de um ano, renovável por igual período.

§ 3º

Os representantes das entidades citadas nos incisos V, VI e VII terão mandato de dois anos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as Centrais Sindicais para a indicação dos membros e respectivos suplentes.

§ 4º

Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as entidades citadas nos incisos V, VI e VII para que indiquem os membros e seus respectivos suplentes que comporão o referido conselho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as Centrais Sindicais na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 5º

Fica assegurada a rotatividade entre as entidades citadas nos incisos V, VI e VII na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho.

§ 6º

A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

Art. 4º, §4º do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005