Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005
Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292, de 02 de julho de 2000, e na Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, compete ao seu Conselho de Administração que terá a seguinte composição: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
I
Secretário de Estado do Trabalho;
I
I
Secretário de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)
II
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II
II
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)
III
um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
III
um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)
IV
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IV
um representante do agente financeiro oficial do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
V
um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V
um representante dos empregadores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
VI
um representante indicado pela Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA;
VI
um representante dos trabalhadores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
VII
um representante indicado pela Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; e
VII
um representante da Sociedade Civil. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
VIII
dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a V são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 1º
§ 2º
Cada membro terá um suplente a ser indicado: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
I
pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a IV; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
II
pelas Federações no caso do inciso V; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
III
pelas centrais sindicais no caso do inciso VI; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
IV
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)