Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005
Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FUNGER/DF serão aplicados em conformidade com seus objetivos e com o estabelecido na sua programação orçamentária anual.
§ 1º
Os recursos serão destinados:
I
à concessão de empréstimos e financiamentos a:
a
microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes e demais empreendedores do setor informal;
b
cooperativas ou outras entidades associativas de produção ou trabalho;
c
microempresas e empresas de pequeno porte; e
c
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
d
recém-formados, para atuar em sua área profissional.
II
à capacitação e treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendimentos econômicos;
II
à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
III
à formação e qualificação de trabalhadores e à preparação de jovens para o primeiro emprego; e
IV
para a cobertura de despesas de custeio e investimento visando à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.
V
ao desenvolvimento institucional das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
VI
às instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, para a concessão de empréstimos destinados a empreendedores. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
§ 2º
Compete ao FUNGER/DF assumir os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 3º
Para efeito do disposto neste decreto, consideram-se:
I
os empreendimentos previstos na alínea a do inciso I do § 1° do art. 3° deste decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas de indústria, de comércio, de serviços e agropecuárias;
II
os empreendimentos previstos na alínea b do inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas, desenvolvidas por cooperativas ou outras entidades associativas de trabalho e produção, urbana e rural, legalmente constituídas;
III
os empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, as microempresas e empresas de pequeno porte e as enquadradas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação; e
III
os empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do §1° do art. 3° deste decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadrados por regimes diferenciados de tributação; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
IV
os recém-formados previstos na alínea d do inciso I do §1° do art. 3°, deste decreto, os profissionais, graduados em nível técnico ou superior, com até 36 (trinta e seis) meses de conclusão do curso .
§ 4º
Os critérios de enquadramento dos empreendimentos da área rural serão definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.
§ 5º
Os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos previstos no inciso VI, §1º, art. 3º, deste Decreto, serão assumidos pelas entidades mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)