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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

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Art. 2º

O FUNGER/DF será constituído:

I

por dotações orçamentárias a ele destinadas;

II

pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda – FUNSOL/DF, instituído pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 02 de julho de 1998;

III

por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;

IV

por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;

V

por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;

VI

por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;

VII

por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao inciso II do art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao §8º do art. 7º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 e ao §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

VIII

por doações; e

IX

por outras receitas que lhe forem destinadas.

X

por retorno de recursos, incluindo todos os encargos decorrentes dos repasses para empréstimos executados por instituições parceiras contratadas para apoio e operacionalização do FUNGER. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005