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Artigo 19, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

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Art. 19

O Conselho de Administração do FUNGER/DF aprovará, mediante resolução:

I

critérios para a definição de prioridades para a aplicação de recursos do FUNGER/DF;

II

contratos firmados pelo FUNGER/DF com entidades publicas, empresas privadas e organizações não-governamentais, com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades; à formação e qualificação profissional de trabalhadores, à preparação de jovens para o primeiro emprego; e à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendedores econômicos;

III

parcerias com o SESC, SENAI, SESI e SEBRAE, visando à implementação de ações para o fortalecimento do FUNGER/DF; e

IV

a definição das despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao FUNGER/DF.

Art. 19, IV do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005