JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os créditos destinar-se-ão a investimentos ou a capital de giro, observadas as seguintes condições:

I

na carteira de crédito urbano:

a

limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física;

a

limite máximo de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) por pessoa física; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

b

limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por microempresa e empresa de pequeno porte;

b

limite máximo de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

c

limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associação, cooperativa ou outras entidades associativas de produção ou trabalho;

c

limite máximo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

d

créditos com prazo máximo de vinte e quatro meses, mais carência máxima de seis meses;

d

prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

e

encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo - TJLP, podendo ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;

f

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas ou entidades com problemas cadastrais;

f

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

g

possibilidade de os tomadores de recursos do FUNGER/DF pleitearem novo crédito para a mesma finalidade somente após a quitação do financiamento anterior.

II

na carteira de crédito rural:

a

limites, prazos, carências e encargos com observância da legislação vigente, uma vez definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF ;

a

limites máximos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor e R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

b

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas ou entidades com problemas cadastrais;

b

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral; ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

c

possibilidade de os tomadores de recursos do FUNGER/DF pleitearem novo crédito para a mesma finalidade somente após a quitação do financiamento anterior.

d

juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano); (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

e

prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

§ 1º

Como garantia das operações de crédito serão aceitas:

I

aval de terceiros; e

II

outras formas de garantias, desde que estabelecidas pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF.§ 2º O tomador pagará ao FUNGER/DF, para fins de abertura de crédito, taxa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor financiado, índice a ser estabelecido pelo Conselho de Administração.

§ 2º

O Conselho de Administração do Funger/DF poderá autorizar, mediante resolução, a cobrança de Taxa de Administração do Funger – T.A.F.- de até 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor financiado dos empréstimos e financiamentos com recursos do Funger/DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33182 de 05/09/2011)§ 3º A aplicação de dotações consignadas ao FUNGER/DF em operações da carteira de crédito rural fica limitada a 30% (trinta por cento) daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro.

§ 3º

No tocante à concessão de microcrédito destinada aos artesãos e cooperados de cooperativas cadastradas na Secretaria de Trabalho e ao empreendedor beneficiário do Plano pela Superação da Extrema pobreza do Distrito Federal – DF Sem Miséria, instituído pela Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, fica estabelecido o seguinte: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

I

não há exigências de garantias para empréstimos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

II

os critérios, a criação de trava de inadimplência, a progressividade e as exigências opera­cionais para a concessão do empréstimo previsto no § 3º, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

§ 4º

Os valores definidos neste artigo, a critério do Conselho de Administração, poderão ser anualmente revistos, com base nos índices oficiais de inflação.

§ 5º

Os limites, prazos, juros, carências e demais normas previstas nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto, com observância da legislação vigente, serão definidos pelo Conselho de Admi­nistração do FUNGER/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

Art. 18, §4º do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005