Artigo 17, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005
Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os créditos do FUNGER/DF serão concedidos a projetos que estejam de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, vedada a alocação de recursos para:
I
o pagamento de dívidas ou de encargos financeiros;
II
a recuperação de capitais já investidos;
III
a aquisição de máquinas ou equipamentos usados, salvo nos casos em que o Comitê de Crédito, em caráter de excepcionalidade, assim delibere;
IV
construções civis, aquisição de máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros;
V
a aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção;
VI
a aquisição de veículos de passeio; e
VII
gastos gerais de administração.
Parágrafo único
– Não se aplica a vedação contida no inciso IV do presente artigo para as construções civis, aquisição de máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis públicos que sejam objeto de contrato de permissão, concessão ou concessão de direito real de uso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28215 de 17/08/2007)