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Artigo 16, Inciso II, Alínea j do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

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Art. 16

A operacionalização dos créditos da carteira de crédito rural é de responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF, competindo: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)

I

à Secretaria de Estado de Trabalho:

a

disponibilizar os recursos para efetivar os créditos aprovados pelo Comitê de Crédito; e

b

encaminhar, regularmente, informações sobre todas as atividades desenvolvidas ao Conselho de Administração do FUNGER/DF.

II

à Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal:

II

à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal juntamente com a Empresa de Assistência Técnica - EMATER/DF: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38526 de 02/10/2017)

a

identificar a clientela e receber as solicitações de crédito;

b

verificar o enquadramento da clientela nos critérios definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, conferindo os dados pessoais dos proponentes;

c

solicitar junto ao agente financeiro pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de proteção ao crédito, como condição prévia para a análise das concessões; (Alínea revogado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)

d

elaborar projeto de viabilidade econômica dos empreendimentos rurais;

e

enviar os projetos, acompanhados de laudo de viabilidade, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;

f

comunicar aos interessados as decisões do Comitê de Crédito;

g

acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNGER/DF;

h

encaminhar relatórios de acompanhamento e avaliação à Secretaria de Estado de Trabalho;

i

acompanhar, efetuar aviso de cobrança e controlar os níveis de inadimplência dos contratos vigentes;

j

realizar as renegociações das dívidas, em conformidade com as normas do Conselho de Administração do FUNGER/DF e encaminhar as decisões para conhecimento e controle da Secretaria do Trabalho; e

l

viabilizar a capacitação, o treinamento gerencial e a orientação e assistência técnica aos empreendedores.

m

solicitar ao agente financeiro pesquisa cadastral dos proponentes e coobrigados aos créditos da carteira rural nos órgãos de proteção ao crédito. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 32813 de 24/03/2011)

Art. 16, II, j do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005