Artigo 15, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005
Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A operacionalização dos empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, a quem compete:
I
identificar a clientela e receber as solicitações de crédito;
II
verificar o enquadramento da clientela nos critérios definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, conferindo os dados pessoais dos proponentes;
III
solicitar junto ao agente financeiro pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de proteção ao crédito, como condição prévia para a análise das concessões;
III
proceder a inscrição dos inadimplentes do FUNGER/DF na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
IV
realizar visitas aos empreendimentos, por intermédio dos assistentes técnicos de crédito, para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;
IV
realizar visitas aos empreendimentos para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
V
viabilizar a capacitação, o treinamento gerencial e a orientação e assistência técnica aos empreendedores;
VI
disponibilizar os recursos para efetivar os créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;
VII
acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados, visando ao cumprimento dos objetivos do FUNGER/DF;
VIII
encaminhar, regularmente, informações sobre todas as atividades desenvolvidas ao Conselho de Administração do FUNGER/DF;
IX
acompanhar, efetuar aviso de cobrança e controlar os níveis de inadimplência dos contratos vigentes; e
X
XI
solicitar ao agente financeiro pesquisas cadastrais dos proponentes e coobrigados nos órgãos de proteção ao crédito. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32813 de 24/03/2011)