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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

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Art. 15

A operacionalização dos empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, a quem compete:

I

identificar a clientela e receber as solicitações de crédito;

II

verificar o enquadramento da clientela nos critérios definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF, conferindo os dados pessoais dos proponentes;

III

solicitar junto ao agente financeiro pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de proteção ao crédito, como condição prévia para a análise das concessões;

III

proceder a inscrição dos inadimplentes do FUNGER/DF na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)

IV

realizar visitas aos empreendimentos, por intermédio dos assistentes técnicos de crédito, para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;

IV

realizar visitas aos empreendimentos para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

V

viabilizar a capacitação, o treinamento gerencial e a orientação e assistência técnica aos empreendedores;

VI

disponibilizar os recursos para efetivar os créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;

VII

acompanhar e avaliar os empreendimentos financiados, visando ao cumprimento dos objetivos do FUNGER/DF;

VIII

encaminhar, regularmente, informações sobre todas as atividades desenvolvidas ao Conselho de Administração do FUNGER/DF;

IX

acompanhar, efetuar aviso de cobrança e controlar os níveis de inadimplência dos contratos vigentes; e

X

auxiliar o agente financeiro na recuperação de créditos vencidos e não pagos. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)

XI

solicitar ao agente financeiro pesquisas cadastrais dos proponentes e coobrigados nos órgãos de proteção ao crédito. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32813 de 24/03/2011)

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005