Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005
Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O agente financeiro receberá do FUNGER/DF taxa de administração equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), descontada da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, sobre as operações contratadas para a cobertura de despesas operacionais com consultas a órgãos de proteção ao crédito e registro de bens, custas judiciais e extrajudiciais, encargos postais e outras despesas mais que se fizerem necessárias.
Art. 13
O agente financeiro do Governo do Distrito Federal será remunerado pelo Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER/DF, a título de cobertura dos custos operacionais relativos aos empréstimos e financiamentos, e à manutenção do software gerenciador dos recursos do FUNGER/DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
Parágrafo único
A remuneração será aprovada pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF e revista a cada renovação do instrumento contratual firmado entre a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal e o agente financeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)