Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005
Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao agente financeiro, como depositário e intermediador financeiro dos recursos:
I
contratar as operações nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, liberando os recursos para empréstimos e financiamentos;
I
liberar os recursos para empréstimos e financiamentos, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, conforme contrato firmado entre a Secretaria de Trabalho e o proponente do crédito; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
II
emitir cheque administrativo aos fornecedores dos bens a serem adquiridos, nos casos de financiamento para investimento fixo ou semifixo;
II
III
desenvolver e manter atualizado software, adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle;
III
disponibilizar e manter atualizado software adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle das operações de empréstimos e financiamentos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)
IV
manter registro das liberações de empréstimos e financiamentos e da movimentação financeira dos recursos do FUNGER/DF;
V
remeter, mensalmente ou a requerimento da Secretaria de Estado de Trabalho, relatórios gerenciais e de acompanhamento da movimentação financeira dos recursos liberados do FUNGER/DF;
VI
proceder a renegociações e parcelamentos das dívidas com o FUNGER/DF, autorizados pelo Conselho de Administração;
VI
efetivar os aditivos contratuais referentes às renegociações e parcelamentos de dívidas com o FUNGER/DF, de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)
VII
VIII
IX
proceder à consulta cadastral dos proponentes ao crédito e coobrigados, bem como incluir os tomadores e avalistas inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito e excluí-los quando da regularização de seus débitos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32813 de 24/03/2011)