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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

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Art. 12

Compete ao agente financeiro, como depositário e intermediador financeiro dos recursos:

I

contratar as operações nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, liberando os recursos para empréstimos e financiamentos;

I

liberar os recursos para empréstimos e financiamentos, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, conforme contrato firmado entre a Secretaria de Trabalho e o proponente do crédito; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

II

emitir cheque administrativo aos fornecedores dos bens a serem adquiridos, nos casos de financiamento para investimento fixo ou semifixo;

II

pagar aos fornecedores dos bens a serem adquiridos pelos contratantes, nos casos de financiamento para investimento fixo ou semi fixo, por meio de cheque administrativo ou outras formas de pagamento estabelecidas a critério do Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010) (Inciso revogado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

III

desenvolver e manter atualizado software, adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle;

III

disponibilizar e manter atualizado software adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle das operações de empréstimos e financiamentos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

IV

manter registro das liberações de empréstimos e financiamentos e da movimentação financeira dos recursos do FUNGER/DF;

V

remeter, mensalmente ou a requerimento da Secretaria de Estado de Trabalho, relatórios gerenciais e de acompanhamento da movimentação financeira dos recursos liberados do FUNGER/DF;

VI

proceder a renegociações e parcelamentos das dívidas com o FUNGER/DF, autorizados pelo Conselho de Administração;

VI

efetivar os aditivos contratuais referentes às renegociações e parcelamentos de dívidas com o FUNGER/DF, de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)

VII

proceder à negativação dos nomes dos devedores no Serviço de Proteção ao Crédito; e (Inciso revogado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)

VIII

proceder à execução judicial de dívidas, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 32309 de 05/10/2010)

IX

proceder à consulta cadastral dos proponentes ao crédito e coobrigados, bem como incluir os tomadores e avalistas inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito e excluí-los quando da regularização de seus débitos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32813 de 24/03/2011)

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005