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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 25745 de 11 de Abril de 2005

Regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o §2º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências”.

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Art. 10

Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do Banco de Brasília S. A.- BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes.

Art. 10

Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do agente financeiro oficial do Distrito Federal e remunerados de acordo com as normas vigentes. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

§ único

– Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR, com o código de receita nº 7845 e operacionalizados pela Diretoria de Crédito Assistido da Secretaria de Estado de Trabalho.

§ único

Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34720 de 07/10/2013)

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 25745 /2005