Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2564 de 28 de Fevereiro de 1974
Dispõe sobre admissão na Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica a Fundação Hospitalar do Distrito Federal autorizada a criar, em sua Tabela de Empregos Permanentes – TEP, tantos empregos quantos forem as admissões efetivadas na forma deste Decreto.