JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 2564 de 28 de Fevereiro de 1974

Dispõe sobre admissão na Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Fica a Fundação Hospitalar do Distrito Federal autorizada a criar, em sua Tabela de Empregos Permanentes – TEP, tantos empregos quantos forem as admissões efetivadas na forma deste Decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 2564 /1974