Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2564 de 28 de Fevereiro de 1974
Dispõe sobre admissão na Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Aos servidores admitidos na forma deste Decreto serão assegurados pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal os seguintes direitos:
I
contagem de tempo de serviço prestado no Distrito Federal, para efeito da estabilidade prevista no art. 492, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II
anuência da Fundação Hospitalar do Distrito Federal nos casos de opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de serviço, com efeito retroativo, nos termos do art. 1º da Lei 5958, de 10 de dezembro de 1973.