O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB/DF será composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil e entidades de classe.
São representantes do Poder Público:
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;
Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR/SEDUH;
Secretaria de Estado de Infra– Estrutura e Obras – SO;
Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS;
VI– Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;
Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias – SEPLAN;
Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno – SEADE;
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
Companhia de Saneamento do Distrito Federa – CAESB;
São membros designados, representantes da sociedade civil:
Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, na modalidade Engenharia Civil;
Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IABDF;
Um representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil - SINDUSCON;
Um representante de Universidade ou Faculdade do DF;
Um representante da Associação Brasileira de COHAB’s;
Um representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF;
Um representante das Associações de Moradores;
Um representante de Sindicatos, com área de atuação vinculada às competências do Conselho;
Um representante indicado pela Federação das Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal – FECOHAB;
Um representante indicado pelo Movimento dos Inquilinos;
Um representante de Prefeituras Comunitárias;
Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros, que terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução;
São Conselheiros natos do CONHAB, os representantes do Poder Público, quando titulares dos órgãos governamentais citados no § 1º do art. 1º;
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.922, de 23 de janeiro de 2001.
117º da República e 45º de Brasília
Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.461, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – CONHAB
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB, órgão Colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, reger-se-á pelo presente Regimento.
Art. 2º - O CONHAB tem por finalidade, auxiliar dentro de suas competências, a gestão da Política Habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º - Ao CONHAB compete:
I – aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Habitacional e suas prioridades;
II – acompanhar a aplicação dos recursos do FGTS e outras fontes não oriundas do Governo do Distrito Federal, destinadas a Programas de Habitação e sua infra-estrutura no Distrito Federal, relacionados aos projetos habitacionais, ouvidos os órgãos competentes;
III – aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDHABI e de quaisquer outros fundos ou fontes provenientes do Governo do Distrito Federal criados com vistas ao atendimento à Política Habitacional, de modo a:
a)aprovar as diretrizes gerais de aplicação desses recursos;
b)avaliar sua gestão econômica e financeira;
c) avaliar o desempenho dos Programas e projetos aprovados;
d) aprovar, anualmente, os orçamentos dos fundos;
e) supervisionar convênios e contratos para execução de Programas e projetos Habitacionais com esses recursos;
IV – acompanhar as ações do Governo do Distrito Federal, relativos às ocupações irregulares, transferências e assentamentos de população de baixa renda;
V – apreciar a política de financiamento e subsídios, no Distrito Federal;
VI – aprovar os critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos;
VII – propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, bem como para as melhorias urbanas;
VIII – constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais ou Câmaras e convidar técnicos e profissionais, quando julgar necessário, para auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;
IX – adequar, sempre que necessário, seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus Conselheiros;
X – rever suas próprias decisões, em grau de recurso ou não, sempre que julgar conveniente;
XI – deliberar, em grau de recurso, matérias que tenham sido indeferidas pela SEDUH ou pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB, (em processo de extinção) após o julgamento das instâncias cabíveis desses órgãos;
XII – determinar a realização de auditorias em assuntos de competência do Conselho;
XIII – propor a rescisão de contratos, acordos e convênios, referentes à sua área de competência, quando julgar conveniente e oportuno:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB/DF será composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil e entidades de classe.
§ 1º - São representantes do Poder Público:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;
II – Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR/SEDUH;
III – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
IV – Secretaria de Estado de Infra–Estrutura e Obras – SO;
V – Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS;
VI– Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;
VIII – Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias – SEPLAN;
IX – Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno – SEADE;
X – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XI – Companhia de Saneamento do Distrito Federa – CAESB;
§ 2º - São membros designados representantes da Sociedade Civil:
I – Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA/ DF, na modalidade em Engenharia Civil;
II – Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-DF;
III – Um representante do Sindicato da Industria da Construção Civil - SINDUSCON;
IV – Um representante de Universidade ou Faculdade do DF;
V – Um representante da Associação Brasileira de COHAB’s;
VI – Um representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF;
VII – Um representante das Associações de Moradores;
VIII – Um representante de Sindicatos com área de atuação vinculada às competências do Conselho;
IX – Um representante indicado pela Federação das Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal – FECOHAB;
X – Um representante indicado pelo Movimento dos Inquilinos;
XI – Um representante de Prefeituras Comunitárias;
§ 3º - Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros, que terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução;
§ 4º - São Conselheiros natos do CONHAB, os representantes do Poder Público, quando titulares dos órgãos governamentais citados no § 1º do art. 4º;
§ 5º - A cada Conselheiro Titular corresponderá um Suplente.
Art. 5º - É facultado ao Suplente a assistência a qualquer reunião plenária do Conselho.
Parágrafo único – Estando presentes numa reunião o membro titular e seu suplente, são vedados a este o uso da palavra, salvo quando solicitado, e o direito ao voto.
Art. 6º - A presidência do Conselho será exercida pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único – Nos impedimentos eventuais do Presidente, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e no seu impedimento pelo Secretário Adjunto da SEDUH.
Art. 7º - A investidura dos membros efetivos e suplentes far-se-á mediante assinatura do termo de posse, lavrado em livro de posse do Conselho.
§ 1º - O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 60 (sessenta) dias que se sucederem à publicação, no Diário oficial do Distrito Federal, do ato que o designou, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados os casos de motivo de força maior, tempestivamente justificados e aceitos pelo plenário do Conselho.
§ 2º - Os membros do Conselho tomarão posse perante o Governador do Distrito Federal (ou do Presidente do Conselho de Habitação do Distrito Federal em exercício).
Art. 8º - A SEDUH garantirá ao Conselho:
I – apoio administrativo, por intermédio da Assessoria dos Órgãos Colegiados – ASCOL;
II – apoio técnico, por intermédio da Subsecretaria de Apoio à Moradia – SUMOR;
III – apoio jurídico, por intermédio da Assessoria Técnica Legislativa – ASTEL.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 9º - São atribuições do Presidente do CONHAB/DF:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – dirigir os trabalhos, orientar as discussões, apurar os resultados e decidir as questões de ordem;
III – designar relator;
IV – estabelecer, de comum acordo com os demais membros do Conselho, a forma de votação;
V – submeter à discussão e votação a Ata da sessão anterior e as Decisões do Conselho;
VI – representar o Conselho ou em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
VII – determinar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;
VIII – estabelecer prazos nas concessões dos pedidos de vista;
IX – submeter à aprovação do Colegiado as justificativas de falta às reuniões;
X – assinar as Atas, as Decisões e o expediente do Conselho;
XI – proferir voto de qualidade no caso de empate.
XII – comunicar ao Governador a ineficácia de designação e a vacância de cargos no Conselho;
XIII – organizar com o Secretário do Conselho, a pauta das reuniões;
XIV – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Colegiado.
XV – decidir, em caso de urgência, “AD REFERENDUM” do Conselho;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS
Art. 10 – Aos membros efetivos e aos suplentes quando em exercício, cabem as seguintes atribuições:
I – comparecer às reuniões do Conselho;
II – estudar e relatar os processos e expedientes que lhes forem distribuídos, emitir pareceres e relatórios, proferindo seu voto;
III – propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;
IV – apresentar, por escrito ou oralmente, emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e relatórios;
V – pedir vistas de processos;
VI - solicitar adiamento das discussões e votações, quando não se acharem suficientemente esclarecidos sobre a matéria;
VII – requerer diligências;
VIII – assinar as atas e decisões do Conselho, das reuniões que participarem;
IX – apresentar requerimentos e levantar questões de ordem;
X – justificar seus votos sempre que julgarem convenientes;
XI – comunicar ou justificar a impossibilidade do comparecimento às reuniões, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
XII – representar, quando designados, o Conselho;
XIII – exercer outras atribuições de que forem incumbidas pelo Conselho.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 – Ao Secretário Executivo do Conselho cabe o exercício das seguintes atribuições:
I – secretariar as reuniões do Conselho;
II – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, a pauta das reuniões bem como distribuí-las e divulgá-las;
III – receber, organizar, preparar e encaminhar expedientes e processos submetidos à apreciação do Conselho;
IV – manter atualizada a documentação e legislação de interesse do Conselho;
V – providenciar o cumprimento das diligências determinadas pelo Conselho, de modo a serem atendidas com exatidão e a presteza necessárias;
VI – lavrar as respectivas atas e elaborar Decisões, promovendo suas publicações;
VII – auxiliar o Presidente do Conselho em suas atribuições;
VIII – prestar ao Conselho e a cada membro informações e esclarecimentos sobre processos e assuntos sob a sua responsabilidade;
IX – submeter à apreciação do Presidente, para encaminhamento ao Conselho, todos os processos, requerimentos e propostas destinados à pauta das reuniões;
X – controlar e comunicar ao Presidente do Conselho a freqüência dos seus membros;
XI – executar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente, ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.
TÍTULO III
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONSELHO
Art. 12 – Os processos ou expedientes remetidos ao Conselho para exame ou deliberação, poderão independentemente de reunião, serem distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha.
§ 1º - o relator designado apresentará seu relatório escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do processo ou até a realização da reunião subsequente;
§ 2° - o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada;
§ 3º - os processos distribuídos ao relator que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas serão redistribuídos;
§ 4º - em caso de diligência o relator terá novo prazo na forma do disposto no § 1º;
§ 5º - o Presidente poderá substituir o relator, a pedido deste ou por deliberação do Conselho;
§ 6° - os processos que tratam de Socorro Social deverão ter atendimento prioritário em face do caráter de urgência da matéria;
Art. 13 – O CONHAB deliberará mediante aprovação por maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, conforme o disposto no § 3º do art. 19.
Art. 14 – As alterações do Regimento Interno serão aprovadas por maioria absoluta, entendida como o número inteiro que corresponde à metade mais um dos membros do Conselho efetivamente empossados.
Art. 15 – As deliberações do CONHAB, quando consubstanciadas em Decisões, bem como as Atas das reuniões, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 16 – Ao Presidente caberá o voto de qualidade no caso de empate.
Parágrafo único - o Presidente-substituto terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade no caso de empate
Art. 17 – Os membros do Conselho poderão pedir vistas de qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, apresentando parecer fundamentado, na reunião seguinte.
Parágrafo único – No caso de matéria urgente, o prazo do pedido de vistas será concedido a critério do plenário.
Art. 18 – Nos casos de pedido de reconsideração de Decisão do Conselho, a sua distribuição será feita por livre escolha do Presidente, excluído o relator da matéria.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 19 – O CONHAB/DF reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, por convocação da Secretaria do Conselho, a pedido de seu Presidente:
§ 1º - Na necessidade de apreciação de matéria em caráter de urgência, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2º - Para as demais reuniões os membros serão convocados com antecedência mínima de 07 (sete) dias e da convocação constarão a data, hora e local em que eles se realizarão, bem como a pauta a ser discutida;
§ 3º - O Conselho somente se reunirá quando presente, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros, na forma estabelecida no artigo 14 deste Regimento.
Art. 20 – A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte:
I – abertura dos trabalhos com verificação do “quorum”;
II – discussão e votação da Ata da reunião anterior;
III – discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta;
IV – assuntos gerais
§ 1º - Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, esta não poderá ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.
§ 2º - as questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.
Art. 21– A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento a solicitação de qualquer membro, com aprovação do plenário.
Art. 22 – A apreciação dos processos ou expedientes obedecerá à seguinte ordem:
I – leitura do relatório;
II – discussão;
III – votação;
IV – proclamação da deliberação pelo Presidente.
Art. 23 – Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto e exigir seu registro em ata.
Parágrafo único – os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em Ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados ao Conselho até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da reunião.
Art. 24 – De cada reunião lavrar-se-á Ata circunstanciada pelo Secretário, a qual terá como parte integrante as deliberações tomadas pelo colegiado e a pauta da respectiva reunião.
Parágrafo único – as retificações às Atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão seguinte.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – No eventual impedimento do seu titular, a Presidência do CONHAB será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e na ausência desse último a Presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da SEDUH.
Art. 26 – Ocorrendo renúncia ou afastamento por qualquer razão que não a expiração do mandato, a pessoa designada para ocupar o cargo vago de membro titular ou suplente cumprirá o restante do mandato do substituído, admitida sua recondução.
Art. 27 – A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará no desligamento automático do Conselheiro faltoso, cabendo à entidade representada designar o seu substituto.
Art. 28 – A indicação de Conselheiros para integrar o CONHAB deverá atender ao disposto na Decisão 9.582/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;