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Decreto do Distrito Federal nº 25461 de 17 de Dezembro de 2004

Atualiza a composição do Conselho de Habitação - CONHAB, aprova Regimento Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando: O teor do Inciso XIV do Art.2º do Decreto nº 21.922, de 23 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a elaboração do Regimento Interno do CONHAB, e A necessidade de se adequar a nomenclatura dos órgãos representativos do Poder Público nesse órgão Colegiado, tendo em vista a reestruturação administrativa havida do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de dezembro de 2004.


Art. 1º

O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB/DF será composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil e entidades de classe.

§ 1º

São representantes do Poder Público:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH;

II

Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR/SEDUH;

III

NOVACAP;

IV

Secretaria de Estado de Infra– Estrutura e Obras – SO;

V

Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS; VI– Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

VII

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;

VIII

Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias – SEPLAN;

IX

Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno – SEADE;

X

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XI

Companhia de Saneamento do Distrito Federa – CAESB;

§ 2º

São membros designados, representantes da sociedade civil:

I

Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, na modalidade Engenharia Civil;

II

Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IABDF;

III

Um representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil - SINDUSCON;

IV

Um representante de Universidade ou Faculdade do DF;

V

Um representante da Associação Brasileira de COHAB’s;

VI

Um representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF;

VII

Um representante das Associações de Moradores;

VIII

Um representante de Sindicatos, com área de atuação vinculada às competências do Conselho;

IX

Um representante indicado pela Federação das Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal – FECOHAB;

X

Um representante indicado pelo Movimento dos Inquilinos;

XI

Um representante de Prefeituras Comunitárias;

§ 3º

Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros, que terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução;

§ 4º

São Conselheiros natos do CONHAB, os representantes do Poder Público, quando titulares dos órgãos governamentais citados no § 1º do art. 1º;

Art. 2º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.922, de 23 de janeiro de 2001.


117º da República e 45º de Brasília

Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.461, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – CONHAB TÍTULO I DAS FINALIDADES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB, órgão Colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, reger-se-á pelo presente Regimento. Art. 2º - O CONHAB tem por finalidade, auxiliar dentro de suas competências, a gestão da Política Habitacional do Distrito Federal. Art. 3º - Ao CONHAB compete: I – aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos da Política Habitacional e suas prioridades; II – acompanhar a aplicação dos recursos do FGTS e outras fontes não oriundas do Governo do Distrito Federal, destinadas a Programas de Habitação e sua infra-estrutura no Distrito Federal, relacionados aos projetos habitacionais, ouvidos os órgãos competentes; III – aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDHABI e de quaisquer outros fundos ou fontes provenientes do Governo do Distrito Federal criados com vistas ao atendimento à Política Habitacional, de modo a: a)aprovar as diretrizes gerais de aplicação desses recursos; b)avaliar sua gestão econômica e financeira; c) avaliar o desempenho dos Programas e projetos aprovados; d) aprovar, anualmente, os orçamentos dos fundos; e) supervisionar convênios e contratos para execução de Programas e projetos Habitacionais com esses recursos; IV – acompanhar as ações do Governo do Distrito Federal, relativos às ocupações irregulares, transferências e assentamentos de população de baixa renda; V – apreciar a política de financiamento e subsídios, no Distrito Federal; VI – aprovar os critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamentos e empreendimentos; VII – propor convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, bem como para as melhorias urbanas; VIII – constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais ou Câmaras e convidar técnicos e profissionais, quando julgar necessário, para auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores; IX – adequar, sempre que necessário, seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus Conselheiros; X – rever suas próprias decisões, em grau de recurso ou não, sempre que julgar conveniente; XI – deliberar, em grau de recurso, matérias que tenham sido indeferidas pela SEDUH ou pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB, (em processo de extinção) após o julgamento das instâncias cabíveis desses órgãos; XII – determinar a realização de auditorias em assuntos de competência do Conselho; XIII – propor a rescisão de contratos, acordos e convênios, referentes à sua área de competência, quando julgar conveniente e oportuno: CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB/DF será composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil e entidades de classe. § 1º - São representantes do Poder Público: I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH; II – Subsecretaria de Promoção à Moradia – SUMOR/SEDUH; III – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; IV – Secretaria de Estado de Infra–Estrutura e Obras – SO; V – Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS; VI– Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH; VIII – Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias – SEPLAN; IX – Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno – SEADE; X – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; XI – Companhia de Saneamento do Distrito Federa – CAESB; § 2º - São membros designados representantes da Sociedade Civil: I – Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA/ DF, na modalidade em Engenharia Civil; II – Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-DF; III – Um representante do Sindicato da Industria da Construção Civil - SINDUSCON; IV – Um representante de Universidade ou Faculdade do DF; V – Um representante da Associação Brasileira de COHAB’s; VI – Um representante da Organização das Cooperativas do DF – OCDF; VII – Um representante das Associações de Moradores; VIII – Um representante de Sindicatos com área de atuação vinculada às competências do Conselho; IX – Um representante indicado pela Federação das Cooperativas Habitacionais do Distrito Federal – FECOHAB; X – Um representante indicado pelo Movimento dos Inquilinos; XI – Um representante de Prefeituras Comunitárias; § 3º - Caberá ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos Conselheiros, que terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução; § 4º - São Conselheiros natos do CONHAB, os representantes do Poder Público, quando titulares dos órgãos governamentais citados no § 1º do art. 4º; § 5º - A cada Conselheiro Titular corresponderá um Suplente. Art. 5º - É facultado ao Suplente a assistência a qualquer reunião plenária do Conselho. Parágrafo único – Estando presentes numa reunião o membro titular e seu suplente, são vedados a este o uso da palavra, salvo quando solicitado, e o direito ao voto. Art. 6º - A presidência do Conselho será exercida pelo Governador do Distrito Federal. Parágrafo único – Nos impedimentos eventuais do Presidente, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e no seu impedimento pelo Secretário Adjunto da SEDUH. Art. 7º - A investidura dos membros efetivos e suplentes far-se-á mediante assinatura do termo de posse, lavrado em livro de posse do Conselho. § 1º - O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 60 (sessenta) dias que se sucederem à publicação, no Diário oficial do Distrito Federal, do ato que o designou, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados os casos de motivo de força maior, tempestivamente justificados e aceitos pelo plenário do Conselho. § 2º - Os membros do Conselho tomarão posse perante o Governador do Distrito Federal (ou do Presidente do Conselho de Habitação do Distrito Federal em exercício). Art. 8º - A SEDUH garantirá ao Conselho: I – apoio administrativo, por intermédio da Assessoria dos Órgãos Colegiados – ASCOL; II – apoio técnico, por intermédio da Subsecretaria de Apoio à Moradia – SUMOR; III – apoio jurídico, por intermédio da Assessoria Técnica Legislativa – ASTEL. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 9º - São atribuições do Presidente do CONHAB/DF: I – convocar e presidir as reuniões; II – dirigir os trabalhos, orientar as discussões, apurar os resultados e decidir as questões de ordem; III – designar relator; IV – estabelecer, de comum acordo com os demais membros do Conselho, a forma de votação; V – submeter à discussão e votação a Ata da sessão anterior e as Decisões do Conselho; VI – representar o Conselho ou em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo; VII – determinar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados; VIII – estabelecer prazos nas concessões dos pedidos de vista; IX – submeter à aprovação do Colegiado as justificativas de falta às reuniões; X – assinar as Atas, as Decisões e o expediente do Conselho; XI – proferir voto de qualidade no caso de empate. XII – comunicar ao Governador a ineficácia de designação e a vacância de cargos no Conselho; XIII – organizar com o Secretário do Conselho, a pauta das reuniões; XIV – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações do Colegiado. XV – decidir, em caso de urgência, “AD REFERENDUM” do Conselho; CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS Art. 10 – Aos membros efetivos e aos suplentes quando em exercício, cabem as seguintes atribuições: I – comparecer às reuniões do Conselho; II – estudar e relatar os processos e expedientes que lhes forem distribuídos, emitir pareceres e relatórios, proferindo seu voto; III – propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho; IV – apresentar, por escrito ou oralmente, emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e relatórios; V – pedir vistas de processos; VI - solicitar adiamento das discussões e votações, quando não se acharem suficientemente esclarecidos sobre a matéria; VII – requerer diligências; VIII – assinar as atas e decisões do Conselho, das reuniões que participarem; IX – apresentar requerimentos e levantar questões de ordem; X – justificar seus votos sempre que julgarem convenientes; XI – comunicar ou justificar a impossibilidade do comparecimento às reuniões, com antecedência mínima de vinte e quatro horas; XII – representar, quando designados, o Conselho; XIII – exercer outras atribuições de que forem incumbidas pelo Conselho. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 11 – Ao Secretário Executivo do Conselho cabe o exercício das seguintes atribuições: I – secretariar as reuniões do Conselho; II – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, a pauta das reuniões bem como distribuí-las e divulgá-las; III – receber, organizar, preparar e encaminhar expedientes e processos submetidos à apreciação do Conselho; IV – manter atualizada a documentação e legislação de interesse do Conselho; V – providenciar o cumprimento das diligências determinadas pelo Conselho, de modo a serem atendidas com exatidão e a presteza necessárias; VI – lavrar as respectivas atas e elaborar Decisões, promovendo suas publicações; VII – auxiliar o Presidente do Conselho em suas atribuições; VIII – prestar ao Conselho e a cada membro informações e esclarecimentos sobre processos e assuntos sob a sua responsabilidade; IX – submeter à apreciação do Presidente, para encaminhamento ao Conselho, todos os processos, requerimentos e propostas destinados à pauta das reuniões; X – controlar e comunicar ao Presidente do Conselho a freqüência dos seus membros; XI – executar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente, ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho. TÍTULO III DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONSELHO Art. 12 – Os processos ou expedientes remetidos ao Conselho para exame ou deliberação, poderão independentemente de reunião, serem distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha. § 1º - o relator designado apresentará seu relatório escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do processo ou até a realização da reunião subsequente; § 2° - o prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada; § 3º - os processos distribuídos ao relator que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas serão redistribuídos; § 4º - em caso de diligência o relator terá novo prazo na forma do disposto no § 1º; § 5º - o Presidente poderá substituir o relator, a pedido deste ou por deliberação do Conselho; § 6° - os processos que tratam de Socorro Social deverão ter atendimento prioritário em face do caráter de urgência da matéria; Art. 13 – O CONHAB deliberará mediante aprovação por maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, conforme o disposto no § 3º do art. 19. Art. 14 – As alterações do Regimento Interno serão aprovadas por maioria absoluta, entendida como o número inteiro que corresponde à metade mais um dos membros do Conselho efetivamente empossados. Art. 15 – As deliberações do CONHAB, quando consubstanciadas em Decisões, bem como as Atas das reuniões, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 16 – Ao Presidente caberá o voto de qualidade no caso de empate. Parágrafo único - o Presidente-substituto terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade no caso de empate Art. 17 – Os membros do Conselho poderão pedir vistas de qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, apresentando parecer fundamentado, na reunião seguinte. Parágrafo único – No caso de matéria urgente, o prazo do pedido de vistas será concedido a critério do plenário. Art. 18 – Nos casos de pedido de reconsideração de Decisão do Conselho, a sua distribuição será feita por livre escolha do Presidente, excluído o relator da matéria. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Art. 19 – O CONHAB/DF reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, por convocação da Secretaria do Conselho, a pedido de seu Presidente: § 1º - Na necessidade de apreciação de matéria em caráter de urgência, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; § 2º - Para as demais reuniões os membros serão convocados com antecedência mínima de 07 (sete) dias e da convocação constarão a data, hora e local em que eles se realizarão, bem como a pauta a ser discutida; § 3º - O Conselho somente se reunirá quando presente, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros, na forma estabelecida no artigo 14 deste Regimento. Art. 20 – A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho será a seguinte: I – abertura dos trabalhos com verificação do “quorum”; II – discussão e votação da Ata da reunião anterior; III – discussão e votação dos assuntos constantes da ordem do dia relacionados na pauta; IV – assuntos gerais § 1º - Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, esta não poderá ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário. § 2º - as questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra. Art. 21– A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento a solicitação de qualquer membro, com aprovação do plenário. Art. 22 – A apreciação dos processos ou expedientes obedecerá à seguinte ordem: I – leitura do relatório; II – discussão; III – votação; IV – proclamação da deliberação pelo Presidente. Art. 23 – Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto e exigir seu registro em ata. Parágrafo único – os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em Ata, por solicitação dos conselheiros interessados, desde que encaminhados ao Conselho até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da reunião. Art. 24 – De cada reunião lavrar-se-á Ata circunstanciada pelo Secretário, a qual terá como parte integrante as deliberações tomadas pelo colegiado e a pauta da respectiva reunião. Parágrafo único – as retificações às Atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas na ata da sessão seguinte. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 – No eventual impedimento do seu titular, a Presidência do CONHAB será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e na ausência desse último a Presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da SEDUH. Art. 26 – Ocorrendo renúncia ou afastamento por qualquer razão que não a expiração do mandato, a pessoa designada para ocupar o cargo vago de membro titular ou suplente cumprirá o restante do mandato do substituído, admitida sua recondução. Art. 27 – A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas acarretará no desligamento automático do Conselheiro faltoso, cabendo à entidade representada designar o seu substituto. Art. 28 – A indicação de Conselheiros para integrar o CONHAB deverá atender ao disposto na Decisão 9.582/2000 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;
Decreto do Distrito Federal nº 25461 de 17 de Dezembro de 2004