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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2457 de 04 de Dezembro de 1973

Altera o Decreto "N" n° 742, de 4 de junho de 1968, e revoga o Decreto n° 1330, de 16 de abril de 1970.

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Art. 1º

Os artigos 12, 13, 15 e 22, do Decreto "N" n° 742, de 4 de junho de 1968, passam a ter a seguinte redação: "Art. 12 - Considera-se grau de habilitação para efeito deste Decreto: a - a nota obtida pelo funcionário em prova prática, que compreende o conhecimento de tarefas típicas do cargo para qual se realizar o acesso, quando se tratar de cargos que exijam nível de escolaridade elementar ou média de 1° ou 2° graus: b - a soma resultante da nota obtida na prova prática de que trata a alínea a deste artigo com o número de pontos obtidos em prova de títulos que o funcionário apresentar e que demonstrem experiência funcional e conhecimentos que o habilitem ao exercício de novo cargo, quando se tratar de cargos que exijam nível de escolaridade superior. Art. 13 - A prova prática prevista no artigo 12, deste Decreto será escrita e a sua avaliação variável de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. Art. 15 - Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que obtiver, nota mínima de 50 (cinquenta) pontos na prova prática. Art. 22 - A realização das provas, assim como programas, calendários e critérios para correção, vista e identificação de provas e julgamento de recursos, serão fixadas em Edital expedido pelo Centro de Seleção e Treinamento".

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 2457 /1973