Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 67
A SDE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise da carta consulta, publicação do resultado no DODF e comunicação do interessado.
Parágrafo único
Não se inclui no prazo acima referido o período destinado ao cumprimento de exigências.