Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

A SDE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise da carta consulta, publicação do resultado no DODF e comunicação do interessado.

Parágrafo único

Não se inclui no prazo acima referido o período destinado ao cumprimento de exigências.