Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 62, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e Infra-Estrutura:

I

acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;

II

acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por ADE;

III

informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE’s e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras;

IV

deliberar sobre a emissão de atestados de implantação provisória e de implantação definitivo;

V

produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação do conselho.