Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 62
Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e Infra-Estrutura:
I
acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;
II
acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por ADE;
III
informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE’s e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras;
IV
deliberar sobre a emissão de atestados de implantação provisória e de implantação definitivo;
V
produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação do conselho.