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Artigo 55, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 55

O Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – PRÓ-DF II encaminhará, semestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob pena de crime de responsabilidade, relatório consubstanciado, contendo:

I

relação dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ-DF II, especificados por ramo de atividade produtiva;

II

nome dos sócios dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ-DF II;

III

dados relativos à geração e manutenção de empregos em cada empreendimento;

IV

descrição individualizada dos benefícios fiscais, econômicos, creditícios e de infra-estrutura concedidos a cada empreendimento.