Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 55
O Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – PRÓ-DF II encaminhará, semestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob pena de crime de responsabilidade, relatório consubstanciado, contendo:
I
relação dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ-DF II, especificados por ramo de atividade produtiva;
II
nome dos sócios dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ-DF II;
III
dados relativos à geração e manutenção de empregos em cada empreendimento;
IV
descrição individualizada dos benefícios fiscais, econômicos, creditícios e de infra-estrutura concedidos a cada empreendimento.