Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004
Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.
Art. 17
As obrigações pecuniárias de que trata este Capítulo serão recolhidas:
I
na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 10, até o oitavo dia após a notificação feita pela SUREC ao beneficiário informando o valor da parcela do incentivo creditício;
I
na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 10, até o momento da formalização do pedido de cada parcela de financiamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31533 de 08/04/2010)
II
nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 12, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária;
II
II
nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º do art. 12 deste Decreto, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30716 de 17/08/2009)
III
na hipótese de que trata o art. 3º e seu parágrafo único, até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º do art. 19.
III
na hipótese de que trata o art. 8º deste Decreto, até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º do art. 19 deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30716 de 17/08/2009)