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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 24430 de 02 de Março de 2004

Regulamenta e consolida os dispositivos da Lei nº 3.196 de 29 de setembro de 2003, que “Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências” e da Lei nº 3.266 de 30 de dezembro 2003 que “Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II”.

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Art. 17

As obrigações pecuniárias de que trata este Capítulo serão recolhidas:

I

na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 10, até o oitavo dia após a notificação feita pela SUREC ao beneficiário informando o valor da parcela do incentivo creditício;

I

na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 10, até o momento da formalização do pedido de cada parcela de financiamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31533 de 08/04/2010)

II

nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 12, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária;

II

nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º do art. 12, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25222 de 15/10/2004)

II

nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º do art. 12 deste Decreto, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30716 de 17/08/2009)

III

na hipótese de que trata o art. 3º e seu parágrafo único, até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º do art. 19.

III

na hipótese de que trata o art. 8º deste Decreto, até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º do art. 19 deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 30716 de 17/08/2009)