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Decreto do Distrito Federal nº 24343 de 30 de Dezembro de 2003

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (63ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e com base na Lei nº 3.202, de 8 de outubro de 2003 e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2003.


Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o inciso XI do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34........................................................ ................................................................... XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996. (Lei nº 3.202, de 08/10/03)". (NR)

II

o art. 277 passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação: "Art. 277........................................................ ....................................................................... § 9º Para fins de transporte do animal, o documento de Arrecadação referido no § 6º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao Documento de Arrecadação (Convênio ICMS 80/03)".(AC);

III

o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração: "ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. BENEFÍCIOS FISCAIS CADERNO I ISENÇÕES (relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento) IV - o Caderno III do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração: "ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Caderno III Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento) V - o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte alteração: "ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais. (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que retroage os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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