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Decreto do Distrito Federal nº 24338 de 30 de Dezembro de 2003

Introduz alterações no Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal - REFAZ, instituído pela Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003. (2ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2003.


Art. 1º

O § 5º do art. 5º do Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º................ .......................... § 5º A primeira parcela terá vencimento trinta dias após a inclusão do pedido de parcelamento no Sitema Informatizado da Secretaria de Estado de Fazenda e as demais, a partir desta data, com intervalos de trinta dias. (NR) ........................."

Art. 2º

Fica revogado o § 4º do art. 10 do Decreto nº 24.144, de 14 de outubro de 2003.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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