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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 23943 de 25 de Julho de 2003

Regulamenta o artigo 3º, da Lei nº 2.383, de 20 de maio de 1999, na parte em que dispõe sobre os membros natos do Conselho de Educação do Distrito Federal.

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Art. 3º

Os dirigentes dos setores relacionados no artigo 1º deste Decreto indicarão, mediante ofício, os respectivos substitutos que deverão representá-los nas reuniões do Conselho de Educação a que não puderam comparecer, por motivo de falta ou impedimento, com plenitude de poderes, inclusive para votar em todos os assuntos submetidos ao Plenário.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 23943 /2003