Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003
Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Até que seja aprovado o quadro permanente de pessoal da FEPECS, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES- DF, por intermédio da FEPECS, deverá disciplinar, através de edital normativo, os critérios que deverão orientar a seleção dos servidores ativos pertencentes ao Quadro Permanente da SES-DF que poderão ser cedidos para atuar como docentes junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS, observadas as vagas disponíveis.
Parágrafo único
– Na cessão a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser observado o interesse dos serviços, de modo que não sofram interrupção e não prejudique o atendimento ao público.