Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003
Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de julho de 2003
A Gratificação de Atividade de Ensino – GAE é devida aos servidores, ocupantes de cargo efetivo, que tenham sido cedidos para a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS que estejam em efetivo exercício de atividade acadêmica junto às Coordenações dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde e que cumpras as metas institucionais de desempenho, a que se refere o art. 5º, deste Decreto.
A Graduação de Atividade de Ensino – GAE é de caráter provisório, somente sendo devida até a efetivação do quadro permanente de pessoal da FEPECS, não integrando o salário e cessando no momento em que o servidor não mais estiver exercendo atividades docentes junto aos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde.
A concessão da Gratificação de Atividade de Ensino – GAE deverá ser formalizada por meio de Portaria específica do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, observada a legislação vigente e as regulamentações pertinentes.
Para os efeitos deste Decreto consideram-se como atividades docentes o exercício das seguintes atividades no âmbito dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde/ESCS, executadas pelos servidores cedidos para a FEPECS, previamente selecionados e na forma do art. 7º deste Decreto: I. Planejador de módulo; II. Coordenador de módulo; III. Vice-coordenador de módulo; IV. Tutor; V. Co-tutor; VI. Consultor de módulo temático; VII. Palestrante; VIII. Membro da Comissão de Habilidades e Atitudes; IX. Membro da Comissão de Interação Ensino – Serviços - Comunidade; X. Membro da Comissão de Informática e Informação em saúde; XI. Membro da Comissão de Avaliação; XII. Membro da Comissão de Treinamento em Aprendizagem Baseada em Problemas; XIII. Instrutor de Treinamento em Aprendizagem Baseada em Problemas; XIV. Membro da Comissão de Módulos Temático e Complementar Obrigatório (Atualização – Eletivas) e de Grupos Tutoriais; XV. Membro da Comissão de Proposição de Situações – Problemas; XVI. Membro da Comissão de Internato Médico; XVII. Coordenador de 1ª, 2ª, 3ª e 4ªSérie,e Coordenador de Internato: 5ª e 6ª Série.
São também consideradas atividades docentes para os efeitos deste Decreto as desenvolvidas pelo Diretor-Geral da ESCS, pelos os Coordenadores, Gerentes e Chefes de Núcleos das Coordenações dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde , definidas regimentalmente.
As atividades previstas neste artigo e no § 1º, de responsabilidade dos docentes são consideradas para fins de composição de carga horária do trabalho docente.
Os servidores cedidos que estejam em atividade docente junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS deverão cumprir na Escola a carga horária mínima de 20(vinte) horas semanais de trabalho.
O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da ESCS/FEPECS deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as metas institucionais de desempenho a serem cumpridas pelos servidores cedidos para atividades de docência naquela Escola , com vistas à aprovação pelo Presidente de FEPECS.
O servidor cedido para o exercício de atividade docente junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS e que vier a ser designado para o exercício de cargo em comissão no âmbito da Escola Superior de Ciência da Saúde – ESCS poderá manifestar opção pela percepção da gratificação do cargo em comissão ou pela Gratificação de Atividade de Ensino – GAE.
O direito de opção de que trata este artigo não poderá ser exercido na hipótese do servidor ser designado para cargo em comissão na FEPECS que não pertença à Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, devendo, em razão disto, ser afastado das atividades de docência, passando a desempenhar exclusivamente as atribuições do cargo e comissão para o qual foi nomeado e lhe sendo devido o pagamento da gratificação do cargo correspondente.
Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a exoneração do cargo nem comissão exercido junto à FEPECS, o servidor retornará às atividades de docência junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS, voltando a perceber a Gratificação de Atividades de Ensino – GAE.
Até que seja aprovado o quadro permanente de pessoal da FEPECS, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES- DF, por intermédio da FEPECS, deverá disciplinar, através de edital normativo, os critérios que deverão orientar a seleção dos servidores ativos pertencentes ao Quadro Permanente da SES-DF que poderão ser cedidos para atuar como docentes junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS, observadas as vagas disponíveis.
– Na cessão a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser observado o interesse dos serviços, de modo que não sofram interrupção e não prejudique o atendimento ao público.
115º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ