Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003
Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor cedido para o exercício de atividade docente junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS e que vier a ser designado para o exercício de cargo em comissão no âmbito da Escola Superior de Ciência da Saúde – ESCS poderá manifestar opção pela percepção da gratificação do cargo em comissão ou pela Gratificação de Atividade de Ensino – GAE.
§ 1º
O direito de opção de que trata este artigo não poderá ser exercido na hipótese do servidor ser designado para cargo em comissão na FEPECS que não pertença à Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, devendo, em razão disto, ser afastado das atividades de docência, passando a desempenhar exclusivamente as atribuições do cargo e comissão para o qual foi nomeado e lhe sendo devido o pagamento da gratificação do cargo correspondente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a exoneração do cargo nem comissão exercido junto à FEPECS, o servidor retornará às atividades de docência junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS, voltando a perceber a Gratificação de Atividades de Ensino – GAE.