Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003
Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da ESCS/FEPECS deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as metas institucionais de desempenho a serem cumpridas pelos servidores cedidos para atividades de docência naquela Escola , com vistas à aprovação pelo Presidente de FEPECS.