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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.

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Art. 5º

O Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da ESCS/FEPECS deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as metas institucionais de desempenho a serem cumpridas pelos servidores cedidos para atividades de docência naquela Escola , com vistas à aprovação pelo Presidente de FEPECS.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 23924 /2003