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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os efeitos deste Decreto consideram-se como atividades docentes o exercício das seguintes atividades no âmbito dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde/ESCS, executadas pelos servidores cedidos para a FEPECS, previamente selecionados e na forma do art. 7º deste Decreto: I. Planejador de módulo; II. Coordenador de módulo; III. Vice-coordenador de módulo; IV. Tutor; V. Co-tutor; VI. Consultor de módulo temático; VII. Palestrante; VIII. Membro da Comissão de Habilidades e Atitudes; IX. Membro da Comissão de Interação Ensino – Serviços - Comunidade; X. Membro da Comissão de Informática e Informação em saúde; XI. Membro da Comissão de Avaliação; XII. Membro da Comissão de Treinamento em Aprendizagem Baseada em Problemas; XIII. Instrutor de Treinamento em Aprendizagem Baseada em Problemas; XIV. Membro da Comissão de Módulos Temático e Complementar Obrigatório (Atualização – Eletivas) e de Grupos Tutoriais; XV. Membro da Comissão de Proposição de Situações – Problemas; XVI. Membro da Comissão de Internato Médico; XVII. Coordenador de 1ª, 2ª, 3ª e 4ªSérie,e Coordenador de Internato: 5ª e 6ª Série.

§ 1º

São também consideradas atividades docentes para os efeitos deste Decreto as desenvolvidas pelo Diretor-Geral da ESCS, pelos os Coordenadores, Gerentes e Chefes de Núcleos das Coordenações dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde , definidas regimentalmente.

§ 2º

As atividades previstas neste artigo e no § 1º, de responsabilidade dos docentes são consideradas para fins de composição de carga horária do trabalho docente.

§ 3º

Os servidores cedidos que estejam em atividade docente junto aos Cursos de Graduação da ESCS/FEPECS deverão cumprir na Escola a carga horária mínima de 20(vinte) horas semanais de trabalho.

Art. 4º, §2º do Decreto do Distrito Federal 23924 /2003