JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A concessão da Gratificação de Atividade de Ensino – GAE deverá ser formalizada por meio de Portaria específica do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, observada a legislação vigente e as regulamentações pertinentes.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 23924 /2003