Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003
Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Graduação de Atividade de Ensino – GAE é de caráter provisório, somente sendo devida até a efetivação do quadro permanente de pessoal da FEPECS, não integrando o salário e cessando no momento em que o servidor não mais estiver exercendo atividades docentes junto aos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde.