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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.

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Art. 2º

A Graduação de Atividade de Ensino – GAE é de caráter provisório, somente sendo devida até a efetivação do quadro permanente de pessoal da FEPECS, não integrando o salário e cessando no momento em que o servidor não mais estiver exercendo atividades docentes junto aos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 23924 /2003