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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 23924 de 18 de Julho de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.771, de 19 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Ensino – GAE e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Atividade de Ensino – GAE é devida aos servidores, ocupantes de cargo efetivo, que tenham sido cedidos para a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS que estejam em efetivo exercício de atividade acadêmica junto às Coordenações dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde e que cumpras as metas institucionais de desempenho, a que se refere o art. 5º, deste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 23924 /2003