Decreto do Distrito Federal nº 23832 de 09 de Junho de 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília – CONPRESB.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92, e os incisos VII, XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições contidas nas Leis nºs 3.127 e 3.151, de 16 de janeiro de 2003 e 28 de abril de 2003, respectivamente , DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de junho de 2003
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília – CONPRESB, que a este acompanha.
115º da República e 44º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE BRASÍLIA CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA Art. 1º O Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília – CONPRESB, órgão colegiado deliberativo, de primeira instância, vinculado ao Gabinete do Governador, rege-se pela Lei n.º 3.127 de 16 de janeiro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.151, de 28 de abril de 2003 e pelo presente Regimento. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Ao CONPRESB compete: I. analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas ao uso e ocupação do solo, na Área de Preservação de Brasília compreendida na poligonal definida por meio d o Decreto n.º 10.829 de 14 de outubro de 1987, como também nas demais áreas da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, encaminhadas por intermédio da Secretaria Executiva deste Conselho; II. apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre matérias objeto de análise e apreciação por parte do órgão local responsável pela gestão da preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília; III. analisar e deliberar sobre matérias objeto de análise e apreciação pelos órgãos federal e local, responsáveis pela gestão da preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília; IV. analisar e deliberar, no âmbito da competência do poder executivo, sobre casos omissos na legislação de preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília; V. analisar e deliberar, obrigatoriamente, sobre proposições encaminhadas pelos órgãos responsáveis pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, quanto à interpretação dos parâmetros estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, bem como quanto às demais questões relativas à preservação; VI. propor medidas que visem à divulgação de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; VII. articular as ações dos órgãos responsáveis pelo cumprimento da Resolução da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, que determinou a inscrição de Brasília na lista de Patrimônio Mundial, Cultural e Natural; VIII. propor e apreciar a formalização de convênios ou acordos de cooperação entre as instâncias federal e local, responsáveis pela coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à preservação do conjunto urbanístico do Plano Piloto de Brasília, ouvido obrigatoriamente o órgão local; IX. propor e apreciar a formalização de acordos ou convênios de cooperação com órgãos e entidades nacionais ou estrangeiros ligados à área de preservação de sítios inscritos na Lista de Patrimônio Mundial, Cultural e Natural da UNESCO. X. acompanhar, política e formalmente, o processo de elaboração e implementação do Plano Diretor da Área de Preservação de Brasília, em todas as suas etapas. XI. acompanhar, analisar e, quando for o caso, deliberar sobre os estudos e propostas do Plano Diretor, em todas as suas etapas, bem como contribuir na elaboração dos procedimentos sobre as formas de participação popular no processo do Plano Diretor e seus desdobramentos; XII. analisar e opinar sobre a legislação relativa a uso e ocupação do solo, proposta pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, assim como aquelas já aprovadas, incidentes na Área de Preservação de Brasília, e propor o encaminhamento ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e à Procuradoria Geral do Distrito Federal, dos casos em que sejam necessárias as intervenções desses órgãos; XIII. acompanhar a aplicação dos recursos destinados aos projetos e ações do Plano Diretor da Área de Preservação de Brasília; XIV. estabelecer as prioridades para aplicação de recursos de fundos destinados à gestão da preservação de Brasília e aprovar as propostas das programações orçamentárias desses fundos; XV. analisar e deliberar, quanto aos aspectos de volumetria, modificações externas e outros que comprometam os valores patrimoniais, nos projetos de arquitetura e de reforma dos edifícios e monumentos tombados isoladamente ,e dos localizados no Eixo Monumental, desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti, antes da aprovação e licenciamento desses projetos pela Administração Regional, sem prejuízo da legislação em vigor; XVI. aprovar, por maioria absoluta, o seu regimento interno, para homologação pelo chefe do Poder Executivo do governo local. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CONPRESB será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de Presidente, por 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público e 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil, e por 5 (cinco) Conselheiros suplentes. §1º São representantes natos do Poder Público no Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília - CONPRESB: I. Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação; II. Titular da Secretaria de Estado de Cultura; III. Titular da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais; IV. Titular da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; V. Titular da Secretaria de Estado de Turismo. §2º - São representantes da sociedade civil organizada: I. um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF; II. um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB/DF; III. um representante de instituição ligada à área de Direito Urbanístico; IV. dois representantes do setor produtivo; V. três representantes de conselhos comunitários que atuam dentro da Área de Preservação de Brasília; VI. um representante de instituição de ensino superior que tenha, em seus quadros, curso regular de arquitetura e urbanismo; VII. sete representantes da sociedade civil com relevante participação nas questões afetas à Área de Preservação de Brasília; §3º Os Conselheiros suplentes serão convocados quando da impossibilidade de comparecimento dos efetivos e deverão substituir todo e qualquer conselheiro, independentemente do órgão ou entidade representada pelo Conselheiro ausente. Art. 4º Os Conselheiros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, em ato próprio, sendo que os Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período. Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Governador do Distrito Federal o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação exercerá a função da Presidência do CONPRESB. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 6º São atribuições do Presidente do CONPRESB: I. dar posse aos conselheiros; II. convocar as reuniões; III. presidir as reuniões; IV. dirigir os trabalhos e proclamar os resultados; V. submeter a ata das sessões anteriores à discussão e votação pelos conselheiros; VI. cumprir e fazer cumprir o regimento e as decisões do CONPRESB; VII. assinar as decisões, juntamente com o relator e os demais conselheiros; VIII. estabelecer prazo nos pedidos de vistas; IX. aprovar ou não as justificativas de faltas às reuniões; X. promover a articulação de todas as esferas envolvidas no processo do Plano Diretor da Área de Preservação de Brasília; XI. indicar representantes para substituí-lo nos impedimentos de participação em eventos relacionados à Área de Preservação de Brasília. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 7º São atribuições dos Conselheiros: I. comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CONPRESB e apresentar justificativa para falta(s), caso ocorra(m); II. relatar matérias, dentro do prazo estabelecido, e proferir o voto, ao final do relatório por escrito, para constar do processo administrativo; III. participar das discussões e votações das matérias constantes da pauta; IV. requerer diligência e levantar questões de ordem; V. representar o Conselho, quando designado pelo Presidente. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 8º Compete à Secretaria Executiva do CONPRESB: I. assessorar o Governador na presidência do Conselho; II. articular e coordenar as ações de competência do CONPRESB; III. substituir o Governador, nos seus impedimentos ou ausências, na presidência do CONPRESB; IV. elaborar a agenda das reuniões ordinárias e extraordinárias; V. preparar a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias; VI. instruir as matérias a serem encaminhadas ao CONPRESB; VII. distribuir as matérias a serem relatadas, assegurada a distribuição eqüitativa aos membros do Conselho; VIII. assessorar os conselheiros nas reuniões do colegiado; IX. participar das reuniões, elaborar e lavrar as respectivas decisões e atas e promover sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal; X. definir os assuntos para a elaboração das pautas das reuniões; XI. preparar e distribuir a pauta das reuniões aos conselheiros, com a devida antecedência; XII. encaminhar documentos complementares necessários à analise das matérias pelos relatores; XIII. convocar suplentes nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos; XIV. assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado; XV. articular-se com órgãos e entidades públicos e privadas para obtenção de dados e informações necessários às deliberações do CONPRESB; XVI. promover a integração das atividades das Comissões Técnicas ou Grupos de Trabalho do Plano Diretor da Área de Preservação de Brasília junto às do Conselho; XVII. encaminhar à Secretaria de Estado de Governo a comprovação de presença dos conselheiros, para os devidos fins. XVIII. Divulgar as atas e decisões das reuniões. CAPÍTULO VII DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS Art. 9º As matérias a serem remetidas à consideração do CONPRESB para análise e deliberação serão distribuídas aos relatores, na reunião anterior, pela Secretaria Executiva do Conselho. §1º O relator designado apresentará o seu relatório e voto por escrito, que deverá ser anexado ao respectivo processo, para sua inclusão na pauta da próxima reunião. §2º A matéria distribuída ao relator que não comparecer à reunião, ou não encaminhar o seu relato à Secretaria Executiva será redistribuída a outro Conselheiro. §3º Em caso de diligência ou vista, e após o cumprimento dos procedimentos, o relator que analisou a matéria terá novo prazo, na forma do disposto no parágrafo primeiro. Art. 10. O processo com pedido de vista deverá ser restituído à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de reunião. §1º. No caso de matéria urgente, ou havendo mais de um pedido de vista, o prazo será estabelecido pelo Presidente do Conselho. §2º. Poderá ser requerida vista conjunta, sendo vedadas vistas sucessivas. Art. 11. O CONPRESB deliberará por maioria simples. Parágrafo único. No caso de alterações no Regimento, a deliberação deverá ser por maioria absoluta. Art. 12. As decisões do CONPRESB serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, acompanhadas das atas das respectivas reuniões. Art. 13. Cada Conselheiro, assim como o Presidente, terá o direito a um voto. §1º O Presidente terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, somente no caso de empate. §2º É assegurado ao Conselheiro o direito de registrar o seu voto em ata. §3º Aplicam-se, subsidiariamente, a este artigo, as disposições contidas no parágrafo único do artigo 5º deste Decreto. CAPÍTULO VIII DAS REUNIÕES Art. 14. O CONPRESB reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente. §1º O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da Secretaria Executiva. §2º As reuniões extraordinárias deverão ter convocação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art 15. Os Conselheiros deverão ser convocados para as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 07 (sete) dias e, da convocação, deverão constar data, horário e local das reuniões, bem como a pauta a ser discutida. §1º Quando da impossibilidade de comparecimento às reuniões, o Conselheiro deverá comunicar formalmente à Secretaria Executiva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anterior à data da reunião. §2º O número de faltas às reuniões não poderá exceder a 5 (cinco) reuniões anuais e , tampouco, a 3( três) reuniões consecutivas. §3º No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Conselheiro será desligado automaticamente do Conselho. Art. 16. O Conselho somente poderá deliberar quando presentes, no mínimo, a metade mais um dos seus membros. Art. 17. As reuniões do CONPRESB obedecerão à seguinte ordem de trabalhos: I. abertura dos trabalhos e verificação do “quorum”; II. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; III. leitura dos relatórios e discussão das matérias constantes da pauta, e IV. assuntos gerais. §1º As matérias constantes da pauta serão remetidas aos Conselheiros, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, acompanhadas dessa e de todos os documentos pertinentes, à exceção, somente, daquelas enviadas pelo Governador do Distrito Federal, em caráter de urgência. §2º Encerrada a votação da matéria, só poderá ser reaberta a discussão dessa se houver fato novo, que seja aceito pelo plenário. §3º A realização de apresentações por pessoas convidadas, nas reuniões do Conselho, deverá ser comunicada previamente à Secretaria Executiva e, por deliberação do plenário, será anunciada pelo Presidente ou seu substituto, no momento de abertura dos trabalhos. Art. 18. A pauta, bem como a ordem das matérias constantes dessa, poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento à solicitação de qualquer Conselheiro. Art. 19. A apreciação das matérias constantes da pauta obedecerá aos seguintes procedimentos: I. o Presidente dará a palavra ao relator, na ordem em que estiver inscrito na pauta; II. o relator terá 15 (quinze) minutos para fundamentar o seu parecer e voto; III. durante a exposição, o relator não poderá ser interrompido, exceto por questão de ordem, a critério do Presidente ou por deliberação do plenário; IV. finda a exposição do relator, os demais Conselheiros, na ordem de solicitação de palavra, terão 3 (três) minutos cada um para fazer suas considerações; V. terminada a fase de intervenções, o Presidente colocará em votação o parecer do relator e os substitutivos apresentados pelo plenário. Art. 20. As eventuais declarações de voto deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria Executiva do CONPRESB, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do encerramento da reunião, e serão .transcritos em ata, por solicitação dos respectivos Conselheiros. Art. 21. Em todas as reuniões, será lavrada ata circunstanciada, que registrará as deliberações do CONPRESB. §1º O Presidente, os Conselheiros e a Secretária Administrativa do Conselho assinarão as atas das reuniões. §2º As retificações às atas serão consignadas na reunião seguinte. Art. 22. As decisões do CONPRESB serão assinadas pelos Conselheiros presentes à reunião e encaminhadas para publicação, de forma a cumprir os efeitos desejados. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Em caso de impedimento do Governador, bem como do titular da Secretaria Executiva, a presidência do CONPRESB será exercida por Conselheiro indicado pelos membros presentes à reunião. Art. 24. O CONPRESB poderá se reunir com o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, o Conselho de Habitação e Saneamento, o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal , o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal e demais conselhos do Distrito Federal, quando necessário . Art. 25. Este Regimento poderá ser alterado por solicitação do Presidente ou dos Conselheiros, desde que aprovado por maioria absoluta do CONPRESB. Art. 26. Os casos omissos neste Regimento serão analisados pelo CONPRESB. Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação