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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23350 de 13 de Novembro de 2002

Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.

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Art. 5º

As tarifas com desconto previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.