Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 23350 de 13 de Novembro de 2002
Fixa tarifa do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
Art. 5º
As tarifas com desconto previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único
Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.