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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23234 de 20 de Setembro de 2002

Cria a Comissão de Sindicância que menciona.

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Art. 2º

O Presidente da Comissão convidará o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal a indicarem representantes para acompanhamento de seus trabalhos.