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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 23038 de 19 de Junho de 2002

Abona faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam abonadas, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocorridas nos anos de 1999, 2000, 2001 e até 29 de abril de 2002, decorrentes de greve e paralisação.

Parágrafo único

A reposição dos dias letivos referente ao ano de 2002 obedecerá, rigorosamente, ao Calendário elaborado pelas Unidades de Ensino e referendado pelo respectivo Conselho Escolar.