Artigo 21, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22920 de 29 de Abril de 2002
Dispõe sobre Suprimento de Fundos às Unidades Operativas da Secretaria de Estado de Ação Social para Execução de Auxílio Financeiro a Pessoa Física e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:
I
conta corrente de débito e crédito, observando:
a
a débito, será lançada a importância do Suprimento de Fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b
a crédito, serão lançadas as importâncias relativas à despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;
II
comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data:
III
comprovante do recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos:
IV
extrato da conta corrente bancária; e
V
os canhotos dos cheques emitidos. e os cheques e a requisição não utilizados.