Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22787 de 13 de Março de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências
Art. 5º
Nas deliberações do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.
Parágrafo único
Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal exercerá o direito de voto de qualidade.