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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 22787 de 13 de Março de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

Nas deliberações do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.

Parágrafo único

Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal exercerá o direito de voto de qualidade.