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Decreto do Distrito Federal nº 22752 de 27 de Fevereiro de 2002

Altera dispositivos que especifica, constantes do Anexo ao Decreto n° 21.862, de 22 de dezembro de 2000.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei n° 1.179, de 15 de agosto de 1996, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam alterados dispositivos, constantes do Anexo do Decreto n° 21.862, de 22 de dezembro de 2000, que definem critérios do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso – PCPV, em regulamentação à Lei n° 1.179, de 1 5 de agosto de 1996, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "CRITÉRIOS BÁSICOS Os serviços serão executados tendo em vista os seguintes critérios básicos: Regime - Concessão em 02 (dois) lotes a empresa privada, mediante processo de licitação pública, por 30 (trinta) anos, renováveis por igual período. Edital: O Edital de Licitação deverá ser na modalidade Concorrência, segundo o tipo técnica e preço. O vencedor será o licitante que obtiver maior nota final no critério de julgamento. A proposta técnica deverá ter peso 06 (seis) e proposta comercial peso 04 (quatro). Outorga: Os concessionários dos serviços de inspeção de emissão e ruído repassarão ao Fundo Único do Meio Ambiente – FUNAM até 15% (quinze por cento) do valor arrecadado como tarifa dos serviços prestados aos usuários, nos termos do artigo 3°, parágrafo único, da Resolução n° 256/99, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. O Concessionário deverá repassar o valor acima especificado no quinto dia útil do mês subseqüente à realização dos serviços.".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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